Nota de esclarecimento - Aplicação de multa para o exame toxicológico 12/11/2021 - 16:08
O Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR), informa aos condutores que possuem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das categorias C, D e E, que incluem motoristas de caminhão, ônibus e vans, que não precisam se preocupar quanto à aplicação da multa no momento da renovação da CNH, estabelecida pela nova lei de trânsito, Lei nº 14.071/20, pois esta não está sendo aplicada no Estado uma vez que ainda faltam regulamentações.
Além disso, o Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), não estabeleceu a data para início da aplicação desta infração no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e nem na Resolução 855/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
No entanto, o Detran-PR alerta a todos os motoristas que possuem estas categorias na CNH, que realizem o exame toxicológico, pois é uma medida que traz mais segurança às vias e estradas do país e é exigido no momento da fiscalização, estando sujeito à multa.
O exame toxicológico precisa estar em dia e constar no sistema quando fiscalizado. Os agentes da autoridade de trânsito deverão observar a validade da CNH do condutor das categorias C, D e E e verificar, na tabela da Resolução nº 855/2021 Contran (inserida abaixo), qual o respectivo tempo para a realização do exame, independentemente de os prazos de validade do documento de habilitação terem sido prorrogados.
O Ministério da Infraestrutura ressalta que há prazos vencendo em novembro e em dezembro, portanto, vale o alerta aos motoristas que todos devem estar com seus exames toxicológicos em dia.
MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH (COLUNA 1) | MÊS PREVISTO PARA A REVITALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO (COLUNA 2) | MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR (COLUNA 3) | PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO (COLUNA 4) | DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB (COLUNA 5) |
DE MARÇO A A JUNHO DE 2016 | SE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018 | DE MARÇO A JUNHO DE 2021 | ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 | 1º DE JULHO DE 2021 |
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016 | DE JANEIRO A JUNHO DE 2019 | DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021 | ATÉ 31 DE JULHO DE 2021 | 1º DE AGOSTO DE 2021 |
DE JANEIRO A JUNHO DE 2017 | DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019 | DE JANEIRO A JUNHO DE 2022 | ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021 | 1º DE SETEMBRO DE 2021 |
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017 | DE JANEIRO A JUNHO DE 2020 | DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020 | ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021 | 1º DE OUTUBRO DE 2021 |
DE JANEIRO A JUNHO DE 2018 | DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020 | DE JANEIRO A JUNHO DE 2023 | ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021 | 1º DE NOVEMBRO DE 2021 |
DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018 | DE JANEIRO A JUNHO DE 2021 | DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023 | ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2021 | 1º DE DEZEMBRO DE 2021 |
DE JANEIRO A ABRIL DE 2019 | DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021 | DE JANEIRO A ABRIL DE 2024 | ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021 | 1º DE JANEIRO DE 2022 |
A PARTIR DE MAIO DE 2019 | A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 | A PARTIR DE MAIO DE 2024 | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022. ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148-A DO CTB | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 |