Nota de esclarecimento - Aplicação de multa para o exame toxicológico 12/11/2021 - 16:08

O Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR), informa aos condutores que possuem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das categorias C, D e E, que incluem motoristas de caminhão, ônibus e vans, que não precisam se preocupar quanto à aplicação da multa no momento da renovação da CNH, estabelecida pela nova lei de trânsito, Lei nº 14.071/20, pois esta não está sendo aplicada no Estado uma vez que ainda faltam regulamentações.

Além disso, o Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), não estabeleceu a data para início da aplicação desta infração no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e nem na Resolução 855/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

No entanto, o Detran-PR alerta a todos os motoristas que possuem estas categorias na CNH, que realizem o exame toxicológico, pois é uma medida que traz mais segurança às vias e estradas do país e é exigido no momento da fiscalização, estando sujeito à multa.

O exame toxicológico precisa estar em dia e constar no sistema quando fiscalizado. Os agentes da autoridade de trânsito deverão observar a validade da CNH do condutor das categorias C, D e E e verificar, na tabela da Resolução nº 855/2021 Contran (inserida abaixo), qual o respectivo tempo para a realização do exame, independentemente de os prazos de validade do documento de habilitação terem sido prorrogados.

O Ministério da Infraestrutura ressalta que há prazos vencendo em novembro e em dezembro, portanto, vale o alerta aos motoristas que todos devem estar com seus exames toxicológicos em dia.

 

 MÊS DE OBTENÇÃO OU RENOVAÇÃO DA CNH (COLUNA 1)  MÊS PREVISTO PARA A REVITALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO (COLUNA 2)  MÊS DE VALIDADE INDICADO NA CNH DO CONDUTOR (COLUNA 3)  PRAZO LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO (COLUNA 4)  DATA DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-B DO CTB (COLUNA 5)
 DE MARÇO A A JUNHO DE 2016  SE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2018  DE MARÇO A JUNHO DE 2021  ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021  1º DE JULHO DE 2021
 DE JULHO A DEZEMBRO DE 2016  DE JANEIRO A JUNHO DE 2019  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2021  ATÉ 31 DE JULHO DE 2021  1º DE AGOSTO DE 2021
 DE JANEIRO A JUNHO DE 2017  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2019  DE JANEIRO A JUNHO DE 2022  ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2021  1º DE SETEMBRO DE 2021
 DE JULHO A DEZEMBRO DE 2017  DE JANEIRO A JUNHO DE 2020  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020  ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021  1º DE OUTUBRO DE 2021
 DE JANEIRO A JUNHO DE 2018  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020  DE JANEIRO A JUNHO DE 2023  ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021  1º DE NOVEMBRO DE 2021
 DE JULHO A DEZEMBRO DE 2018  DE JANEIRO A JUNHO DE 2021  DE JULHO A DEZEMBRO DE 2023  ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2021  1º DE DEZEMBRO DE 2021
 DE JANEIRO A ABRIL DE 2019  DE JULHO A NOVEMBRO DE 2021  DE JANEIRO A ABRIL DE 2024  ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021  1º DE JANEIRO DE 2022
 A PARTIR DE MAIO DE 2019  A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021  A PARTIR DE MAIO DE 2024  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022. ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 148-A DO CTB  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022