Lei dos Caminhoneiros começa a valer nesta sexta-feira 17/04/2015 - 16:46

A principal mudança é a isenção de pedágio para cada eixo suspenso de veículos de carga que circulem vazios, uma reivindicação dos caminhoneiros que foi incluída pelo Governo Federal. O benefício, entretanto, ainda depende de novas regulamentações.

Segundo o texto, "os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção". No caso das rodovias federais concedidas, a regulamentação da isenção ficará a cargo da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que terá prazo máximo de 180 dias para fazê-lo.

“Na verdade, o problema voltou para os Estados e que agora terão que implementar e efetivar os pontos da Lei. Além disso, apesar de ter ficado conhecida popularmente como Lei dos Caminhoneiros, é uma Lei que regulamenta todos os motoristas profissionais, então é muito mais que isenção de pedágio”, reforça o presidente da Associação Nacional dos Detrans e diretor Geral do Detran Paraná, Marcos Traad.

“Obviamente, há avanços importantes para os caminhoneiros, que envolvem inclusive aspectos sociais e relacionados à jornada de trabalho. Por outro lado, a legislação transfere, mais uma vez, aos Detrans determinadas responsabilidades cuja implementação depende de um processo de organização do trabalho”, completa ele.

Confira os demais pontos do decreto:

Exame toxicológico: Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento do motorista prfissional, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista deverá ainda se submeter a um programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses. A recusa do empregado será considerada infração disciplinar.

Jornada de trabalho: A jornada diária do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e este período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.

De acordo com a lei, a jornada de trabalho não tem horário fixo de início, fim ou intervalos. Desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

Intervalo: É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.

Locais de espera e Repouso: Os locais de repouso e descanso serão, entre outros, estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos, hotéis ou pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 anos a contar da vigência da lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos e apoiará ou incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Repouso Semanal: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.

Cursos: Os motoristas profissionais têm direito a acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados reconhecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Direitos: Os motoristas terão direito a atendimento médico pelo SUS; proteção do Estado contra ações criminosas durante o exercício da profissão; serviços especializados de medicina ocupacional; não responder por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro; jornada de trabalho controlada e registrada mediante anotação ou por meios eletrônicos instalados nos veículos; cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho; atendimento pelo SUS ou entidades privadas conveniadas para motoristas dependentes de substâncias psicoativas.

Perdão de Multa: A lei estabelece perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos. Além disso, o contratante do frete indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Procarga: Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas), que tem como finalidade o desenvolvimento de programas para melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente ações de medicina ocupacional para o trabalhador.



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